Art. 263. Ao escrevente, com função de substituto, incumbe substituir o serventuário nas suas faltas ou impedimentos ocasionais, licenças e férias e nas demais hipóteses em que, por qualquer motivo, deixar temporàriamente o exercício do cargo, tendo, em tais casos, conforme a função, a designação de tabelião, oficial ou escrivão substituto.
§ 1º - Aos tabeliães substitutos e aos escreventes autorizados dos tabeliães compete observar o disposto no artigo 332, § lº, letra c, e § 2º.
§ 2º - O corregedor designará, mediante indicação justificada pelo serventuário, dois escreventes juramentados, com a classificação de 1º e 2º escreventes autorizados, para servirem nas faltas e impedimentos ocacionais, respectivamente, do Escrevente substituto e do 1º Escrevente autorizado, prevalecendo essa designação até sua dispensa por outro ato, pelo mesmo serventuário provocado.
§ 1º - Aos tabeliães substitutos e aos escreventes autorizados dos tabeliães compete observar o disposto no artigo 332, § lº, letra c, e § 2º.
§ 2º - O corregedor designará, mediante indicação justificada pelo serventuário, dois escreventes juramentados, com a classificação de 1º e 2º escreventes autorizados, para servirem nas faltas e impedimentos ocacionais, respectivamente, do Escrevente substituto e do 1º Escrevente autorizado, prevalecendo essa designação até sua dispensa por outro ato, pelo mesmo serventuário provocado.