Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 394

Art. 394. E- mantida a taxa de 1%, paga em selos de taxa judiciária pelo adquirente, sôbre o valor superior de Cr$ 10.000,00, das arrematações, adjudicações e leilões judiciais e das escrituras de vendas das massas falidas, sendo as estampilhas inutilizadas pelo escrivão nas cartas de arrematação e adjudicação, pelos leiloeiros nas contas que remeterem a Juízo, e pelos tabeliães nas escrituras.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 394

Art. 394. E- mantida a taxa de 1%, paga em selos de taxa judiciária pelo adquirente, sôbre o valor superior de Cr$ 10.000,00, das arrematações, adjudicações e leilões judiciais e das escrituras de vendas das massas falidas, sendo as estampilhas inutilizadas pelo escrivão nas cartas de arrematação e adjudicação, pelos leiloeiros nas contas que remeterem a Juízo, e pelos tabeliães nas escrituras.