Art. 419. Ficam criados, no Quadro da Justiça - Parte Permanente - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, os seguintes cargos, sem ônus para os cofres públicos:
1 escrivão da Vara de Registos Públicos.
3 escrivães das Varas (1ª a 3ª) da Fazenda Pública (todos do 1º Ofício).
Parágrafo único. Os cargos de que trata êste artigo só serão providos quando vagarem os cargos semelhantes remunerados pelos cofres da União, e que são declarados excedentes, para serem suprimidos quando vagarem.
1 escrivão da Vara de Registos Públicos.
3 escrivães das Varas (1ª a 3ª) da Fazenda Pública (todos do 1º Ofício).
Parágrafo único. Os cargos de que trata êste artigo só serão providos quando vagarem os cargos semelhantes remunerados pelos cofres da União, e que são declarados excedentes, para serem suprimidos quando vagarem.