Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 419

Art. 419. Ficam criados, no Quadro da Justiça - Parte Permanente - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, os seguintes cargos, sem ônus para os cofres públicos:

1 escrivão da Vara de Registos Públicos.

3 escrivães das Varas (1ª a 3ª) da Fazenda Pública (todos do 1º Ofício).

Parágrafo único. Os cargos de que trata êste artigo só serão providos quando vagarem os cargos semelhantes remunerados pelos cofres da União, e que são declarados excedentes, para serem suprimidos quando vagarem.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 419

Art. 419. Ficam criados, no Quadro da Justiça - Parte Permanente - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, os seguintes cargos, sem ônus para os cofres públicos:

1 escrivão da Vara de Registos Públicos.

3 escrivães das Varas (1ª a 3ª) da Fazenda Pública (todos do 1º Ofício).

Parágrafo único. Os cargos de que trata êste artigo só serão providos quando vagarem os cargos semelhantes remunerados pelos cofres da União, e que são declarados excedentes, para serem suprimidos quando vagarem.