SEÇÃO 6ª
Da Vara de Registros Públicos
Da Vara de Registros Públicos
Art. 56. Ao juiz da Vara de Registros Públicos compete:
I - processar e julgar:
a) - as causas contenciosas e administrativas que diretamente se refiram aos Registros Públicos, salvo o Civil das Pessoas Naturais;
b) - as de loteamento de imóveis, bem de família, usucapião, divisão e demarcação de terras, Registo Torrens, hipoteca legal, exceto a que interessar a incapazes, à Fazenda Pública, e as de natureza judicial;
II - processar protestos, vistorias e outras medidas que sirvam como documentos para juntada em causa da sua competência;
III - decidir as dúvidas opostas por tabeliães e por quaisquer oficiais de registo, exceto o Civil das Pessoas Naturais e o de Distribuição;
IV - decidir as dúvidas dos serventuários referidos no item anterior em casos de execução de sentença proferida por outro juiz, sem ofensa à coisa julgada;
V - processar e julgar as suspeições contra qualquer serventuário sujeito à sua jurisdição, e ordenar notificações ao mesmo, bem como a prática ou cancelamento de qualquer ato da seu ofício, ressalvado o caso de execução de sentença proferida por outro juízo;
VI - aplicar penas disciplinares aos tabeliães e oficiais de Registos Públicos, que ficarão sob sua imediata inspeção e jurisdição, salvo os do Registo Civil das Pessoas Naturais e os de distribuição, provocando a intervenção do corregedor e do Ministério Público, nos casos de competência dêstes;
VII - rubricar os livros dos serventuários indicados no item anterior;
VIII - exigir dos serventuários subordinados à sua autoridade, marcando-lhes prazos suficientes:
a) - a aquisição, ou legalização dos livros que faltarem ou estiverem irregulares, podendo determinar de ofício ou a requerimento do serventuário, a criação de novos, necessários à fiel execução da lei ou ao melhor funcionamento dos serviços, fixando-lhes o modêlo, sendo a lei omissa;
b) - o pagamento dos emolumentos, impostos, selos e taxas por que sejam responsáveis, feita a comunicação à competente repartição fiscal, quando fôr o caso;
c) - a organização e boa guarda dos seus arquivos;
d) - a restituição de custas indevidas ou excessivas;
e) - a prestação ou reforço das fianças estabelecidas em lei;
f) - em geral, a emenda dos erros, abusos ou omissões verificados no desempenho das suas atribuições;
IX - julgar os processos de dúvida com fundamento no art. 30 do Decreto-lei nº 2627, de 26 de setembro de 1940;
X - processar os pedidos de matrícula das oficinas impressoras (tipografia, fotogravura ou gravura), de jornais, revistas e outros periódicos.