Art. 125. O magistrado será afastado do cargo com perda de um terço dos vencimentos, quando pronunciado, ou condenado, antes de passar em julgado a condenação.
§ 1º - A absolvição, ou revogação da pronúncia, dá direito à restituição dos vencimentos, mediante simples anotação na fôlha de pagamento.
§ 2º - A ação penal, que tiver como sanção a perda do cargo, ficará extinta com a demissão concedida ao acusado que a solicitar.
§ 1º - A absolvição, ou revogação da pronúncia, dá direito à restituição dos vencimentos, mediante simples anotação na fôlha de pagamento.
§ 2º - A ação penal, que tiver como sanção a perda do cargo, ficará extinta com a demissão concedida ao acusado que a solicitar.