CAPÍTULO XX
DOS DEPOSITÁRIOS JUDICIAIS
DOS DEPOSITÁRIOS JUDICIAIS
Art. 282. O depositário judicial funcionará salvo os casos previstos no Código de Processo Civil, em tôdas as penhoras, arrestos ou sequestros, buscas e apreensões, de bens imóveis e suas rendas, títulos e papéis de crédito, dinheiro, jóias, pedras e metais preciosos e nos demais casos em que os juízes e membros do Ministério Público entenderem necessário e, ainda, terá, sob sua guarda; os bens arrecadados ao ausente.
§ 1º - O executado poderá fazer, diretamente, o depósito para nele recair a penhora.
§ 2º - O dinheiro, os títulos as pedras ou metais preciosos, serão depositados, em vinte e quatro horas, na Caixa Econômica, mediante guia do escrivão e à disposição do respectivo juiz.
§ 3º - Serão do mesmo modo depositadas, mensalmente, as rendas recebidas, em caderneta especial apensada ao respectivo processo.
§ 4º - As quantias depositadas poderão ser movimentadas pelo depositário, precedendo, para qualquer levantamento, ordem judicial.
§ 5º - Quando se tratar de sequestro preliminar de pedido de falência ou de dissolução comercial nomeado o síndico ou o liquidante, a êste serão os bens entregues pelo depositário judicial.