CAPÍTULO II
DOS PROMOTORES JUNTO ÀS VARAS CRIMINAIS
DOS PROMOTORES JUNTO ÀS VARAS CRIMINAIS
Art. 154. Aos promotores junto às Varas Criminais incumbe, especialmente:
I - representar, por designação do procurador geral, o Ministério Público perante os juízos de direito;
II - promover a ação penal pública, assistido, obrigatoriamente, à instrução criminal, salvo impedimento e promovendo todos os têrmos as acusação:
III - oferecer denúncia substitutiva ou aditar a queixa e requerer a nomeação de curador, nos casos e pela forma regulados no Código de Processo Penal;
IV - promover a ação penal nos crimes de imprensa nos casos e pela forma regulados na legislação especial a respeito;
V - requerer prisão preventiva, oferecer líbelo, oficiar nos pedidos de prestação de fiança, suspensão de execução da pena, livramento condicional e em quaisquer incidentes dos processos penais;
VI - promover o andamento dos feitos criminais, a execução das decisões e sentenças neles proferidas, a aplicação de medidas de segurança, requisitando às autoridades competentes documentos e diligências necessárias à repressão dos crimes e captura dos criminosos;
VII - promover a unificação de penas impostas aos condenados e exercer, em geral, perante os juízos junto aos quais servirem, as atribuições explícita ou implìcitamente conferidas ao Ministério Público nas leis de processo penal;
VIII - visitar, por designação do procurador geral, as prisões, requerendo e promovendo quanto convier ao livramento dos presos, seu tratamento, higiene das prisões, apresentando relatório ao procurador geral e lavrando têrmo a respeito;
IX - ter devidamente escriturado e segundo modêlo aprovado pelo procurador geral, livre de registo do andamento dos processos criminais em que funcionarem.
X - ter devidamente escriturado, e segundo modêlo aprovado pelo procurador geral, livro de registro do andamento dos processo criminais em que funcionarem.
Parágrafo único. Incumbe-lhes, ainda, representar o Ministério Público, por designação do procurador geral, perante as Varas Cíveis, nos feitos em que a representação não couber a outro órgão especializado; e, especialmente, promover a ação cível, nela prosseguir ou intervir, nos casos dos arts. 92, parágrafo único, e 93, § 3º, do Código de Processo Penal, salvo em matéria da competência dos juízos privativos, casos em que esta atribuição cabe aos órgãos do Ministério Público que perante êles funcionarem.