Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 164

TÍTULO VII
Dos vencimentos, licenças e férias

CAPÍTULO I
DOS VENCIMENTOS


Art. 164. Os vencimentos dos órgãos do Ministério Público serão os constantes das leis especiais vigentes.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 164

TÍTULO VII
Dos vencimentos, licenças e férias

CAPÍTULO I
DOS VENCIMENTOS


Art. 164. Os vencimentos dos órgãos do Ministério Público serão os constantes das leis especiais vigentes.