TÍTULO VIIDos vencimentos, licenças e fériasCAPÍTULO IDOS VENCIMENTOSArt. 164. Os vencimentos dos órgãos do Ministério Público serão os constantes das leis especiais vigentes.
TÍTULO VIIDos vencimentos, licenças e fériasCAPÍTULO IDOS VENCIMENTOSArt. 164. Os vencimentos dos órgãos do Ministério Público serão os constantes das leis especiais vigentes.