Art. 400. Dentro do prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta lei, os magistrados, órgãos do Ministério Público, funcionários e serventuários que não tenham satisfeito, integralmente, as exigências do artigo 86, deverão completá-las, exibindo certidão verbo ad verbum concernente à prova de idade, sob pena de advertência pela autoridade competente.