Art. 66. Ao juiz substituto com exercício na Vara de Menores compete:
I - processar os menores de 18 anos por fatos definidos em lei como crimes ou contravenções, aplicando as medidas cabíveis;
II - processar e julgar as infrações administrativas das leis e regulamentos de proteção e assistência a menores;
III - verificar o estado físico, mental e moral dos menores submetidos a processo, bem como a situação social, moral e econômica dos pais ou responsáveis, determinando investigações ou quaisquer outras diligências;
IV - consultar em conselho, ou isoladamente, sempre que entender necessário ao julgamento do menor os técnicos que o hajam examinado ou o diretor do estabelecimento a que tenha estado recolhido;
V - fiscalizar os estabelecimentos de preservação e de reforma e quaisquer outros com que se achem menores sob sua jurisdição, propondo ao juiz da Vara as providências que lhe parecerem necessárias;
VI - fornecer, ao juiz da Vara dados e informes para a estatística ou relatório anual.
I - processar os menores de 18 anos por fatos definidos em lei como crimes ou contravenções, aplicando as medidas cabíveis;
II - processar e julgar as infrações administrativas das leis e regulamentos de proteção e assistência a menores;
III - verificar o estado físico, mental e moral dos menores submetidos a processo, bem como a situação social, moral e econômica dos pais ou responsáveis, determinando investigações ou quaisquer outras diligências;
IV - consultar em conselho, ou isoladamente, sempre que entender necessário ao julgamento do menor os técnicos que o hajam examinado ou o diretor do estabelecimento a que tenha estado recolhido;
V - fiscalizar os estabelecimentos de preservação e de reforma e quaisquer outros com que se achem menores sob sua jurisdição, propondo ao juiz da Vara as providências que lhe parecerem necessárias;
VI - fornecer, ao juiz da Vara dados e informes para a estatística ou relatório anual.