Art. 406. Os livros dos escrivães devem ser abertos, rubricados e encerrados pelo juiz respectivo, devidamente selados o protocolo de audiências e o registo de sentenças.
Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 406
Art. 406. Os livros dos escrivães devem ser abertos, rubricados e encerrados pelo juiz respectivo, devidamente selados o protocolo de audiências e o registo de sentenças.