Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 365

Art. 365. Aposentadoria dos serventuários e funcionários não remunerados pelos cofres públicos será regulada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos e pelas demais leis que regerem especialmente a matéria. (Redação dada pela Lei nº 647, de 1949)

Parágrafo único. Na aposentadoria dos serventuários, que não percebam vencimentos dos cofres públicos, bem como no recolhimento das suas contribuições no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, servirão de base os seguintes padrões de vencimentos: (Redação dada pela Lei nº 647, de 1949)

a) padrão P, para os tabeliães de notas, oficiais de registro, escrivães das Varas de Órfãos e Sucessões e de Fazenda Pública e avaliadores judiciais; (Redação dada pela Lei nº 647, de 1949)

b) padrão N, para os escrivães das Varas Cíveis, de Família e Registro Público, contadores, partidores e inventariantes, testamenteiro e tutor, depositários e liquidantes judiciais; (Redação dada pela Lei nº 647, de 1949)

c) padrão L, para os porteiros de auditórios; (Redação dada pela Lei nº 647, de 1949)

d) padrões I, H e G, respectivamente, para os escreventes substitutos, juramentados, e auxiliares dos ofícios a que se refere a letra a acima; (Redação dada pela Lei nº 647, de 1949)

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 365

Art. 365. Aposentadoria dos serventuários e funcionários não remunerados pelos cofres públicos será regulada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos e pelas demais leis que regerem especialmente a matéria. (Redação dada pela Lei nº 647, de 1949)

Parágrafo único. Na aposentadoria dos serventuários, que não percebam vencimentos dos cofres públicos, bem como no recolhimento das suas contribuições no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, servirão de base os seguintes padrões de vencimentos: (Redação dada pela Lei nº 647, de 1949)

a) padrão P, para os tabeliães de notas, oficiais de registro, escrivães das Varas de Órfãos e Sucessões e de Fazenda Pública e avaliadores judiciais; (Redação dada pela Lei nº 647, de 1949)

b) padrão N, para os escrivães das Varas Cíveis, de Família e Registro Público, contadores, partidores e inventariantes, testamenteiro e tutor, depositários e liquidantes judiciais; (Redação dada pela Lei nº 647, de 1949)

c) padrão L, para os porteiros de auditórios; (Redação dada pela Lei nº 647, de 1949)

d) padrões I, H e G, respectivamente, para os escreventes substitutos, juramentados, e auxiliares dos ofícios a que se refere a letra a acima; (Redação dada pela Lei nº 647, de 1949)