Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 148

CAPÍTULO V
DOS CURADORES DE RESÍDUOS


Art. 148. Aos Curadores de Resíduos incumbe especialmente:

I - funcionar nos processos de subrogação ou extinção de usofruto ou fideicomisso e, em geral, nos inventários em que houver testamento;

II - funcionar nos processos de ação de nulidade ou anulação de testamento e nos demais feitos contenciosos que interessem à execução do testamento;

III - promover a exibição dos testamentos em juízo e a intimação dos testamentos para dar-lhes cumprimento;

IV - opinar sôbre a interpretação de verba testamentária, promover as medidas necessárias à execução dos testamentos, à administração e à conservação dos bens do testador;

V - requerer a prestação de contas de testamenteiros;

VI - promover a remoção dos testamenteiros negligentes ou culpados;

VII - promover a arrecadação dos resíduos, quer para sua entrega à Fazenda Pública, quer para cumprimento do testamento;

VIII - requerer e promover o cumprimento dos legados pios;

IX - requerer a notificação dos tesoureiros e quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebam legados, para prestarem contas de sua administração;

X - requerer a remoção dos administradores das fundações, nos casos de negligência ou prevaricação e a nomeação de quem os substitua, salvo o disposto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;

XI - promover o sequestro dos bens das fundações, ilegalmente alienados, e dos adquiridos pelos administradores e funcionários delas, ainda que por interposta pessoa, ou em hasta pública.

XII - examinar e dar parecer sobre as contas das fundações submetidas à aprovação do procurador geral;

XIII - velar pelas fundações, promovendo a providência a que se refere o art. 30, parágrafo único, do Código Civil e oficiar nos processos que lhes digam respeito;

XIV - promover a observância do disposto no Título III, do Livro IV, do Código Civil, nos inventários e demais feitos.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 148

CAPÍTULO V
DOS CURADORES DE RESÍDUOS


Art. 148. Aos Curadores de Resíduos incumbe especialmente:

I - funcionar nos processos de subrogação ou extinção de usofruto ou fideicomisso e, em geral, nos inventários em que houver testamento;

II - funcionar nos processos de ação de nulidade ou anulação de testamento e nos demais feitos contenciosos que interessem à execução do testamento;

III - promover a exibição dos testamentos em juízo e a intimação dos testamentos para dar-lhes cumprimento;

IV - opinar sôbre a interpretação de verba testamentária, promover as medidas necessárias à execução dos testamentos, à administração e à conservação dos bens do testador;

V - requerer a prestação de contas de testamenteiros;

VI - promover a remoção dos testamenteiros negligentes ou culpados;

VII - promover a arrecadação dos resíduos, quer para sua entrega à Fazenda Pública, quer para cumprimento do testamento;

VIII - requerer e promover o cumprimento dos legados pios;

IX - requerer a notificação dos tesoureiros e quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebam legados, para prestarem contas de sua administração;

X - requerer a remoção dos administradores das fundações, nos casos de negligência ou prevaricação e a nomeação de quem os substitua, salvo o disposto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;

XI - promover o sequestro dos bens das fundações, ilegalmente alienados, e dos adquiridos pelos administradores e funcionários delas, ainda que por interposta pessoa, ou em hasta pública.

XII - examinar e dar parecer sobre as contas das fundações submetidas à aprovação do procurador geral;

XIII - velar pelas fundações, promovendo a providência a que se refere o art. 30, parágrafo único, do Código Civil e oficiar nos processos que lhes digam respeito;

XIV - promover a observância do disposto no Título III, do Livro IV, do Código Civil, nos inventários e demais feitos.