CAPÍTULO V
DOS CURADORES DE RESÍDUOS
DOS CURADORES DE RESÍDUOS
Art. 148. Aos Curadores de Resíduos incumbe especialmente:
I - funcionar nos processos de subrogação ou extinção de usofruto ou fideicomisso e, em geral, nos inventários em que houver testamento;
II - funcionar nos processos de ação de nulidade ou anulação de testamento e nos demais feitos contenciosos que interessem à execução do testamento;
III - promover a exibição dos testamentos em juízo e a intimação dos testamentos para dar-lhes cumprimento;
IV - opinar sôbre a interpretação de verba testamentária, promover as medidas necessárias à execução dos testamentos, à administração e à conservação dos bens do testador;
V - requerer a prestação de contas de testamenteiros;
VI - promover a remoção dos testamenteiros negligentes ou culpados;
VII - promover a arrecadação dos resíduos, quer para sua entrega à Fazenda Pública, quer para cumprimento do testamento;
VIII - requerer e promover o cumprimento dos legados pios;
IX - requerer a notificação dos tesoureiros e quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebam legados, para prestarem contas de sua administração;
X - requerer a remoção dos administradores das fundações, nos casos de negligência ou prevaricação e a nomeação de quem os substitua, salvo o disposto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;
XI - promover o sequestro dos bens das fundações, ilegalmente alienados, e dos adquiridos pelos administradores e funcionários delas, ainda que por interposta pessoa, ou em hasta pública.
XII - examinar e dar parecer sobre as contas das fundações submetidas à aprovação do procurador geral;
XIII - velar pelas fundações, promovendo a providência a que se refere o art. 30, parágrafo único, do Código Civil e oficiar nos processos que lhes digam respeito;
XIV - promover a observância do disposto no Título III, do Livro IV, do Código Civil, nos inventários e demais feitos.