Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 43

TÍTULO V
Dos Juízes de Direito

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 43. Compete aos juízes de Direito, em geral:

I - Abrir, rubricar e encerrar os livros dos respectivos cartórios;

II - Inspecionar, uma vez, pelo menos, por mês, os serviços a cargo dos respectivos cartórios, para verificar, principalmente:

a) - se os livros são regularmente escriturador;

b) - se os autos e papéis, findos ou em andamento, estão devidamente guardados;

c) - se há processos irregularmente parados;

d) - se o serventuário mantém o seu cartório em ordem e com higiene;

e) - se os provimentos do carregador e as próprias determinações e ordens, são observados;

f) - se, finalmente, há erros ou abusos a emendar, evitar ou punir, providenciando a respeito, como de direito.

Dessa inspeção dará conhecimento circunstanciado, por ofício reservado, nas 24 horas seguintes, ao corregedor, solicitando dêste as providências cabíveis.

III - Aplicar penas disciplinares aos serventuários de seus juízes e aos que perante êle servirem, provocando a intervenção do corregedor ou do Ministério Público nos casos da competência dos mesmos;

IV - Decidir os embargos de nulidade e infringentes do julgado nas causas de alçada;

V - Processar e julgar, em regra, os processos acessórios concernentes aos feitos de sua competência;

VI - Processar e julgar as suspeições opostas aos serventuários sujeitos à sua jurisdição;

VII - Organizar, anualmente, os mapas das estatísticas dos trabalhos judiciários do juízo, remetendo-os até 31 de janeiro, ao presidente do Tribunal, acompanhados de um relatório sôbre as dúvidas e dificuldades encontradas na execução das leis, decretos e regulamentos.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 43

TÍTULO V
Dos Juízes de Direito

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 43. Compete aos juízes de Direito, em geral:

I - Abrir, rubricar e encerrar os livros dos respectivos cartórios;

II - Inspecionar, uma vez, pelo menos, por mês, os serviços a cargo dos respectivos cartórios, para verificar, principalmente:

a) - se os livros são regularmente escriturador;

b) - se os autos e papéis, findos ou em andamento, estão devidamente guardados;

c) - se há processos irregularmente parados;

d) - se o serventuário mantém o seu cartório em ordem e com higiene;

e) - se os provimentos do carregador e as próprias determinações e ordens, são observados;

f) - se, finalmente, há erros ou abusos a emendar, evitar ou punir, providenciando a respeito, como de direito.

Dessa inspeção dará conhecimento circunstanciado, por ofício reservado, nas 24 horas seguintes, ao corregedor, solicitando dêste as providências cabíveis.

III - Aplicar penas disciplinares aos serventuários de seus juízes e aos que perante êle servirem, provocando a intervenção do corregedor ou do Ministério Público nos casos da competência dos mesmos;

IV - Decidir os embargos de nulidade e infringentes do julgado nas causas de alçada;

V - Processar e julgar, em regra, os processos acessórios concernentes aos feitos de sua competência;

VI - Processar e julgar as suspeições opostas aos serventuários sujeitos à sua jurisdição;

VII - Organizar, anualmente, os mapas das estatísticas dos trabalhos judiciários do juízo, remetendo-os até 31 de janeiro, ao presidente do Tribunal, acompanhados de um relatório sôbre as dúvidas e dificuldades encontradas na execução das leis, decretos e regulamentos.