TÍTULO V
Dos Juízes de Direito
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Dos Juízes de Direito
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. Compete aos juízes de Direito, em geral:
I - Abrir, rubricar e encerrar os livros dos respectivos cartórios;
II - Inspecionar, uma vez, pelo menos, por mês, os serviços a cargo dos respectivos cartórios, para verificar, principalmente:
a) - se os livros são regularmente escriturador;
b) - se os autos e papéis, findos ou em andamento, estão devidamente guardados;
c) - se há processos irregularmente parados;
d) - se o serventuário mantém o seu cartório em ordem e com higiene;
e) - se os provimentos do carregador e as próprias determinações e ordens, são observados;
f) - se, finalmente, há erros ou abusos a emendar, evitar ou punir, providenciando a respeito, como de direito.
Dessa inspeção dará conhecimento circunstanciado, por ofício reservado, nas 24 horas seguintes, ao corregedor, solicitando dêste as providências cabíveis.
III - Aplicar penas disciplinares aos serventuários de seus juízes e aos que perante êle servirem, provocando a intervenção do corregedor ou do Ministério Público nos casos da competência dos mesmos;
IV - Decidir os embargos de nulidade e infringentes do julgado nas causas de alçada;
V - Processar e julgar, em regra, os processos acessórios concernentes aos feitos de sua competência;
VI - Processar e julgar as suspeições opostas aos serventuários sujeitos à sua jurisdição;
VII - Organizar, anualmente, os mapas das estatísticas dos trabalhos judiciários do juízo, remetendo-os até 31 de janeiro, ao presidente do Tribunal, acompanhados de um relatório sôbre as dúvidas e dificuldades encontradas na execução das leis, decretos e regulamentos.