TÍTULO VI
Das substituições
Das substituições
Art. 349. Os serventuários titulares são substituídos, nas licenças e férias ou outros afastamentos do exercício, por um escrevente juramentado designado substituto (artigo 263).
§ 1º - A designação e a dispensa do substituto competem ao corregedor, mediante proposta do serventuário titular.
§ 2º - Nos impedimentos e faltas ocasionais do serventuário titular e do seu substituto, o escrevente mais antigo no cartório substituirá o titular, declarando expressamente essa circunstância nos atos que praticar.
§ 3º - No caso de afastamento de serventuário não remunerado pelos cofres públicos, do exercício do cargo, por mais de 3 mêses, poderá ser nomeado um serventuário interino, por proposta do serventuário efetivo, que indicará, por intermédio do corregedor, dentre os escreventes do cartório, aquêle em quem deva recair a nomeação.
1) se o nomeado fôr o escrevente substituto, caberá a designação de um outro escrevente para o exercício interino das funções de substituto.
2) se a nomeação recair em outro que não o escrevente substituto do Ofício, a êste caberá continuar nas suas funções próprias de substituto, já, neste caso, do serventuário interino.