Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 27

Art. 27. As decisões das Câmaras Cíveis e Criminais isoladas serão tomadas pelos votos dos três juízes que as constituem, a começar pelo do relator, seguindo-se o do revisor, se houver, e o do terceiro, não havendo revisor, os juízes votarão segundo a ordem descendente de antiguidade.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 27

Art. 27. As decisões das Câmaras Cíveis e Criminais isoladas serão tomadas pelos votos dos três juízes que as constituem, a começar pelo do relator, seguindo-se o do revisor, se houver, e o do terceiro, não havendo revisor, os juízes votarão segundo a ordem descendente de antiguidade.