Art. 272. Se as partes forem capazes e houver acôrdo, a venda de bens em processo, em que não haja intervenção do Ministério Público poderá ser feita em leilão ou particularmente (Código de Processo Civil, art. 498), assim como na venda de imóveis de menores sob pátrio poder, se assim o determinar o juiz e ainda nos casos dos artigos 567 e 704 do Código de Processo Civil.