Art. 225. A baixa na distribuição, feita pelos oficiais do Registo de Distribuição, será averbada, quando houver processo, mediante remessa dos próprios autos.
Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 225
Art. 225. A baixa na distribuição, feita pelos oficiais do Registo de Distribuição, será averbada, quando houver processo, mediante remessa dos próprios autos.