TÍTULO IX
Das substituições
Das substituições
Art. 97. O presidente do Tribunal será sempre substituído pelo vice-presidente. O vice-presidente e o corregedor se substituirão, reciprocamente, nos impedimentos ocasionais e nas férias, acumulando as respectivas funções. Quando ambos forem impedidos, e nos demais casos, serão substituídos pelos desembargadores, na ordem de antiguidade.