Art. 200. Os estagiários serão designados por um ano, sem ônus para os cofres públicos, podendo ser reconduzidos até duas vêzes ao máximo, ou dispensados pelo procurador geral. Terão, porém, direito:
I - A contar como de efetivo exercício na advocacia o tempo do estágio;
II - A contar, pela metade, o referido tempo, para efeito de aposentadoria;
III - A obter, sem despesas, provisão de solicitador, após três meses de exercício.
I - A contar como de efetivo exercício na advocacia o tempo do estágio;
II - A contar, pela metade, o referido tempo, para efeito de aposentadoria;
III - A obter, sem despesas, provisão de solicitador, após três meses de exercício.