Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 200

Art. 200. Os estagiários serão designados por um ano, sem ônus para os cofres públicos, podendo ser reconduzidos até duas vêzes ao máximo, ou dispensados pelo procurador geral. Terão, porém, direito:

I - A contar como de efetivo exercício na advocacia o tempo do estágio;

II - A contar, pela metade, o referido tempo, para efeito de aposentadoria;

III - A obter, sem despesas, provisão de solicitador, após três meses de exercício.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 200

Art. 200. Os estagiários serão designados por um ano, sem ônus para os cofres públicos, podendo ser reconduzidos até duas vêzes ao máximo, ou dispensados pelo procurador geral. Terão, porém, direito:

I - A contar como de efetivo exercício na advocacia o tempo do estágio;

II - A contar, pela metade, o referido tempo, para efeito de aposentadoria;

III - A obter, sem despesas, provisão de solicitador, após três meses de exercício.