Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 25

Art. 25. Às Câmaras Cíveis isoladas compete julgar:

I - Os recursos das sentenças e despachos dos juízes do cível, bens como os conflitos de jurisdição entre essas autoridades;

II - os recursos das sentenças proferidas em juízo arbitral;

III - as reclamações contra a aplicação das penalidades previstas nos arts. 24 e 25, do Código do Processo Civil.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 25

Art. 25. Às Câmaras Cíveis isoladas compete julgar:

I - Os recursos das sentenças e despachos dos juízes do cível, bens como os conflitos de jurisdição entre essas autoridades;

II - os recursos das sentenças proferidas em juízo arbitral;

III - as reclamações contra a aplicação das penalidades previstas nos arts. 24 e 25, do Código do Processo Civil.