Art. 25. Às Câmaras Cíveis isoladas compete julgar:
I - Os recursos das sentenças e despachos dos juízes do cível, bens como os conflitos de jurisdição entre essas autoridades;
II - os recursos das sentenças proferidas em juízo arbitral;
III - as reclamações contra a aplicação das penalidades previstas nos arts. 24 e 25, do Código do Processo Civil.
I - Os recursos das sentenças e despachos dos juízes do cível, bens como os conflitos de jurisdição entre essas autoridades;
II - os recursos das sentenças proferidas em juízo arbitral;
III - as reclamações contra a aplicação das penalidades previstas nos arts. 24 e 25, do Código do Processo Civil.