Art. 433. Excetuados os casos adiante enumerados e os cargos da magistratura, o primeiro provimento dos cargos criados nêste Decreto-lei se fará por livre escolha.
§ 1º - Para os cargos de oficial de justiça e de escrevente juramentado, padrão G, o disposto nêste artigo só se aplicará quando estiver esgotada a lista dos aprovados no último concurso realizado.
§ 2º - Nos cargos de promotores substitutos criados por êste Decreto-lei serão aproveitados os ocupantes de iguais cargos criados pelo Decreto-lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940.
§ 1º - Para os cargos de oficial de justiça e de escrevente juramentado, padrão G, o disposto nêste artigo só se aplicará quando estiver esgotada a lista dos aprovados no último concurso realizado.
§ 2º - Nos cargos de promotores substitutos criados por êste Decreto-lei serão aproveitados os ocupantes de iguais cargos criados pelo Decreto-lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940.