Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 437

Art. 437. O aumento de despêsa decorrente da presente lei correrá à conta das dotações respectivas do orçamento no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, as quais serão oportunamente suplementadas.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 437

Art. 437. O aumento de despêsa decorrente da presente lei correrá à conta das dotações respectivas do orçamento no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, as quais serão oportunamente suplementadas.