Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 161

Art. 161. A função gratificada de sub-procurador é exercida, pelo curador ou promotor designado pelo procurador geral.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 161

Art. 161. A função gratificada de sub-procurador é exercida, pelo curador ou promotor designado pelo procurador geral.