Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 430

Art. 430. O Tribunal de Apelação em sessão especial, deliberará sôbre a composição das novas Câmaras instituídas na presente lei.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 430

Art. 430. O Tribunal de Apelação em sessão especial, deliberará sôbre a composição das novas Câmaras instituídas na presente lei.