Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 226

Art. 226. A distribuição por dependência, a baixa na distribuição e a compensação serão determinadas pelo corregedor, mediante solicitação, dos juízes de Direito, em ofício.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 226

Art. 226. A distribuição por dependência, a baixa na distribuição e a compensação serão determinadas pelo corregedor, mediante solicitação, dos juízes de Direito, em ofício.