Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 136

Art. 136. Das decisões que concedem, ou negam habeas-corpus, será ciente o Ministério Público, que delas poderá recorrer para as Câmaras competentes do Tribunal de Apelação, ou para o Supremo Tribunal Federal, conforme o caso.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 136

Art. 136. Das decisões que concedem, ou negam habeas-corpus, será ciente o Ministério Público, que delas poderá recorrer para as Câmaras competentes do Tribunal de Apelação, ou para o Supremo Tribunal Federal, conforme o caso.