Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 36

SEÇÃO 3ª
Do Corregedor de Justiça


Art. 36. Ao corregedor incumbe a inspeção e correição permanentes dos serviços judiciários, e especialmente:

I - receber e processar as reclamações apresentadas contra os juízes, serventuários e funcionários da Justiça;

II - verificar, ordenando a imediata correição ou providência adequada:

a) - os títulos com que os serventuários e funcionários servem seus ofícios e empregos, e se pagaram os respectivos direitos;

b) - se os Juízes são assíduos e diligentes na administração da Justiça, velando, juntamente com o presidente pela perfeita exação dos mesmos no cumprimento dos seus deveres;

c) - se os serventuários e funcionários observam seus regimentos; se exigem ou recebem emolumentos excessivos ou gratificações indevidas; se servem com presteza e urbanidade as partes, ou se retardam indevidamente os atos de ofício; se têm todos os livros ordenados em lei, devidamente selados, abertos, numerados, rubricados e encerrados, e regularmente escriturados; se, finalmente, cumprem seus deveres funcionais com perfeita exação;

d) - se consta a prática de erros ou abusos que devam ser emendados, evitados ou punidos, no interêsse e na defesa do prestígio da Justiça;

III - todos os atos relativos à posse, matrícula, concessão de férias e licenças, e conseqüente substituição, dos serventuários em geral e dos funcionários, salvo os da Secretaria do Tribunal, da Procuradoria Geral, do Tribunal do Juri e do Juízo de Menores;

IV - organizar os concursos para o provimento dos cargos da oficiais de justiça, escreventes e escrivão, e as listas de merecimento para promoção dos serventuários da Justiça, em geral;

V - Informar os pedidos de permuta e transferência dos mesmos serventuários;

VI - designar os oficiais de Justiça e os escreventes juramentados remunerados pelos cofres públicos para as Varas e Serviços em que devam ter exercício, e transferi-los de acôrdo com as conveniências do serviço;

VII - organizar, sob proposta dos serventuários, o quadro de escreventes dos respectivos cartórios, designar os que devam exercer es funções de substitutos e, os que possam praticar atos fora do cartório, e resolver as reclamações sôbre remuneração e dispensa daquêles auxiliares;

VIII - nomear e dispensar auxiliares serventes dos ofícios e cartórios;

IX - superintender o serviço de distribuição dos feitos na primeira instância, baixando as necessárias instruções para sua execução;

X - remeter mensalmente à repartição competente a fôlha de pagamento dos serventuários que percebem vencimentos dos cofres públicos;

XI - substituir o vice-presidente nos seus impedimentos e férias, acumulando com as deste as próprias funções.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 36

SEÇÃO 3ª
Do Corregedor de Justiça


Art. 36. Ao corregedor incumbe a inspeção e correição permanentes dos serviços judiciários, e especialmente:

I - receber e processar as reclamações apresentadas contra os juízes, serventuários e funcionários da Justiça;

II - verificar, ordenando a imediata correição ou providência adequada:

a) - os títulos com que os serventuários e funcionários servem seus ofícios e empregos, e se pagaram os respectivos direitos;

b) - se os Juízes são assíduos e diligentes na administração da Justiça, velando, juntamente com o presidente pela perfeita exação dos mesmos no cumprimento dos seus deveres;

c) - se os serventuários e funcionários observam seus regimentos; se exigem ou recebem emolumentos excessivos ou gratificações indevidas; se servem com presteza e urbanidade as partes, ou se retardam indevidamente os atos de ofício; se têm todos os livros ordenados em lei, devidamente selados, abertos, numerados, rubricados e encerrados, e regularmente escriturados; se, finalmente, cumprem seus deveres funcionais com perfeita exação;

d) - se consta a prática de erros ou abusos que devam ser emendados, evitados ou punidos, no interêsse e na defesa do prestígio da Justiça;

III - todos os atos relativos à posse, matrícula, concessão de férias e licenças, e conseqüente substituição, dos serventuários em geral e dos funcionários, salvo os da Secretaria do Tribunal, da Procuradoria Geral, do Tribunal do Juri e do Juízo de Menores;

IV - organizar os concursos para o provimento dos cargos da oficiais de justiça, escreventes e escrivão, e as listas de merecimento para promoção dos serventuários da Justiça, em geral;

V - Informar os pedidos de permuta e transferência dos mesmos serventuários;

VI - designar os oficiais de Justiça e os escreventes juramentados remunerados pelos cofres públicos para as Varas e Serviços em que devam ter exercício, e transferi-los de acôrdo com as conveniências do serviço;

VII - organizar, sob proposta dos serventuários, o quadro de escreventes dos respectivos cartórios, designar os que devam exercer es funções de substitutos e, os que possam praticar atos fora do cartório, e resolver as reclamações sôbre remuneração e dispensa daquêles auxiliares;

VIII - nomear e dispensar auxiliares serventes dos ofícios e cartórios;

IX - superintender o serviço de distribuição dos feitos na primeira instância, baixando as necessárias instruções para sua execução;

X - remeter mensalmente à repartição competente a fôlha de pagamento dos serventuários que percebem vencimentos dos cofres públicos;

XI - substituir o vice-presidente nos seus impedimentos e férias, acumulando com as deste as próprias funções.