Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 432

Art. 432. Os feitos já ajuizados nas Varas de Órfãos e Sucessões e que passam à competência das Varas de Família prosseguirão nos mesmos juízos em que foram iniciados.

Parágrafo único. Os processos de arrecadação já em andamento continuarão sob a intervenção do 1º curador de Ausentes.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 432

Art. 432. Os feitos já ajuizados nas Varas de Órfãos e Sucessões e que passam à competência das Varas de Família prosseguirão nos mesmos juízos em que foram iniciados.

Parágrafo único. Os processos de arrecadação já em andamento continuarão sob a intervenção do 1º curador de Ausentes.