Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 182

Art. 182. Os deveres, responsabilidades, penalidades e processo administrativo dos órgãos do Ministério Público são regulados pelo disposto no Título III do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, sem prejuízo do que prescrevem esta e as leis de processo.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 182

Art. 182. Os deveres, responsabilidades, penalidades e processo administrativo dos órgãos do Ministério Público são regulados pelo disposto no Título III do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, sem prejuízo do que prescrevem esta e as leis de processo.