Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 143

CAPÍTULO II
DOS CURADORES DE ÓRFÃOS


Art. 143. Aos curadores de Órfãos incumbe, especialmente:

I - funcionar em todos os têrmos dos inventários, arrolamentos e partilha-se dos feitos administrativos ou contenciosos em que sejam interessados incapazes, pronunciando-se sobre o respectivo mérito, para o que terão vista dos autos depois da contestação e comparecerão às audiências, na forma da lei processual;

II - requerer remessa ao juízo competente das peças necessárias à promoção de tutela e nomeação de tutor, quando for caso;

III - defender, como seu advogado os direitos dos incapazes, nos casos de revelia ou de defesa insuficiente por parte dos respectivos representantes legais;

IV - recorrer, guando for caso, das sentenças ou decisões proferidas nos processos em que funcionarem e promover-lhes a execução;

V - promover, em geral, em benefício dos incapazes, as medidas cuja iniciativa couber ao Ministério Público;

VI - promover a prestação de contas dos inventariantes e o exato cumprimento dos seus deveres, havendo incapazes interessados;

VII - ter escriturado, segundo modêlo aprovado pelo procurador geral, livro de registo do movimento dos inventários em que funcionarem.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 143

CAPÍTULO II
DOS CURADORES DE ÓRFÃOS


Art. 143. Aos curadores de Órfãos incumbe, especialmente:

I - funcionar em todos os têrmos dos inventários, arrolamentos e partilha-se dos feitos administrativos ou contenciosos em que sejam interessados incapazes, pronunciando-se sobre o respectivo mérito, para o que terão vista dos autos depois da contestação e comparecerão às audiências, na forma da lei processual;

II - requerer remessa ao juízo competente das peças necessárias à promoção de tutela e nomeação de tutor, quando for caso;

III - defender, como seu advogado os direitos dos incapazes, nos casos de revelia ou de defesa insuficiente por parte dos respectivos representantes legais;

IV - recorrer, guando for caso, das sentenças ou decisões proferidas nos processos em que funcionarem e promover-lhes a execução;

V - promover, em geral, em benefício dos incapazes, as medidas cuja iniciativa couber ao Ministério Público;

VI - promover a prestação de contas dos inventariantes e o exato cumprimento dos seus deveres, havendo incapazes interessados;

VII - ter escriturado, segundo modêlo aprovado pelo procurador geral, livro de registo do movimento dos inventários em que funcionarem.