Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 338

Art. 338. As fôlhas de pagamento serão mensalmente remetidas pelo presidente do Tribunal de Apelação, pelo corregedor da Justiça, pelo procurador geral, pelo presidente do Tribunal do Juri e pelo juiz de Direito da Vara de Menores.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 338

Art. 338. As fôlhas de pagamento serão mensalmente remetidas pelo presidente do Tribunal de Apelação, pelo corregedor da Justiça, pelo procurador geral, pelo presidente do Tribunal do Juri e pelo juiz de Direito da Vara de Menores.