Art. 438. Os casos omissos nesta lei serão regulados pelas disposições que lhes não forem antagônicas das anteriores leis de organização judiciária, a partir das mais recentes.
Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 438
Art. 438. Os casos omissos nesta lei serão regulados pelas disposições que lhes não forem antagônicas das anteriores leis de organização judiciária, a partir das mais recentes.