Art. 351. Os inventariantes judiciais, os avaliadores judiciais e os depositários judiciais são substituídos uns pelos cobres, observada a ordem numérica, nas faltas e impedimentos ocasionais; o testamenteiro e o tutor judicial e o liquidante judicial se substituirão reciprocamente.
Parágrafo único. Nos demais casos, a substituição será feita por pessoa de comprovada idoneidade, que indicarem, perdendo as custas e a metade das percentagens dos casos liquidados se licença se prolongar por mais de seis mêses.
Parágrafo único. Nos demais casos, a substituição será feita por pessoa de comprovada idoneidade, que indicarem, perdendo as custas e a metade das percentagens dos casos liquidados se licença se prolongar por mais de seis mêses.