Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 202

Art. 202. Os estagiários ficarão sujeitos à disciplina normal dos órgãos do Ministério Público, cabendo, também, aos que funcionarem junto aos advogados de oficio, os deveres que, de acôrdo com a legislação especial, incumbem aos advogados, solicitadores e provisionados.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 202

Art. 202. Os estagiários ficarão sujeitos à disciplina normal dos órgãos do Ministério Público, cabendo, também, aos que funcionarem junto aos advogados de oficio, os deveres que, de acôrdo com a legislação especial, incumbem aos advogados, solicitadores e provisionados.