Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 275

Art. 275. No exercício de suas funções e em benefício do desempenho delas e da marcha dos processos a seu cargo, incumbe ao inventariante:

I - requisitar das autoridades competentes diligências, informações, esclarecimentos e certidões, bem como o auxílio da polícia para guarda e conservação dos bens;

II - promover o andamento de processos;

III - representar aos juízes e ao corregedor para aplicação de penas disciplinares aos serventuários, por faltas quanto ao andamento dos processos a seu cargo;

IV - requerer correição parcial nos mesmos processos;

V - requerer o arquivamento de arrolamentos. quando verificada a inexistência de bens, ou quando êstes forem de valor insuficiente para atender às despesas judiciais ou o desarquivamento quando venha a apurar-se a existência de bens suficientes.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 275

Art. 275. No exercício de suas funções e em benefício do desempenho delas e da marcha dos processos a seu cargo, incumbe ao inventariante:

I - requisitar das autoridades competentes diligências, informações, esclarecimentos e certidões, bem como o auxílio da polícia para guarda e conservação dos bens;

II - promover o andamento de processos;

III - representar aos juízes e ao corregedor para aplicação de penas disciplinares aos serventuários, por faltas quanto ao andamento dos processos a seu cargo;

IV - requerer correição parcial nos mesmos processos;

V - requerer o arquivamento de arrolamentos. quando verificada a inexistência de bens, ou quando êstes forem de valor insuficiente para atender às despesas judiciais ou o desarquivamento quando venha a apurar-se a existência de bens suficientes.