Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 156

CAPÍTULO III
DOS PROMOTORES DOS REGISTOS PÚBLICOS


Art. 156. Aos promotores junto à Vara dos Registos Públicos funcionando, um nos feitos relativos aos ofícios pares, e outro nos relativos aos ímpares, e bem assim, por distribuição alternada do juiz, nos demais casos, incumbe, especialmente:

I - oficiar em todos os feitos, contenciosos, ou não, da competência da Vara, e recorrer das sentenças e despachos neles proferidos;

II - exercer fiscalização permanente sôbre os cartórios sujeitos à jurisdição do Juízo.

Parágrafo único. Nos feitos referidos neste artigo, o funcionamento do promotor dispensa, nos têrmos de art. 132, o dos demais órgãos do Ministério Público, salvo o do curador de Ausentes, nos casos do art. 150. nºs. I e VII.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 156

CAPÍTULO III
DOS PROMOTORES DOS REGISTOS PÚBLICOS


Art. 156. Aos promotores junto à Vara dos Registos Públicos funcionando, um nos feitos relativos aos ofícios pares, e outro nos relativos aos ímpares, e bem assim, por distribuição alternada do juiz, nos demais casos, incumbe, especialmente:

I - oficiar em todos os feitos, contenciosos, ou não, da competência da Vara, e recorrer das sentenças e despachos neles proferidos;

II - exercer fiscalização permanente sôbre os cartórios sujeitos à jurisdição do Juízo.

Parágrafo único. Nos feitos referidos neste artigo, o funcionamento do promotor dispensa, nos têrmos de art. 132, o dos demais órgãos do Ministério Público, salvo o do curador de Ausentes, nos casos do art. 150. nºs. I e VII.