Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 138

TÍTULO II
Do Procurador Geral


Art. 138. O procurador geral é o chefe do Ministério Público e o representa perante o Tribunal de Apelação.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 138

TÍTULO II
Do Procurador Geral


Art. 138. O procurador geral é o chefe do Ministério Público e o representa perante o Tribunal de Apelação.