Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 404

Art. 404. Ficam isentos do pagamento de sêlos todos os livros necessários à escrituração dos cartórios criminais.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 404

Art. 404. Ficam isentos do pagamento de sêlos todos os livros necessários à escrituração dos cartórios criminais.