Art. 30. No Tribunal Pleno e nas Câmaras Reunidas votarão todos os juízes presentes e desimpedidos. As decisões serão sempre tomadas pelos votos de um número ímpar de juízes. O presidente só votará quando par o número dos demais juízes presentes e desimpedidos, salvo, no Tribunal Pleno, o caso do § 4º do artigo 103 do Código do Processo Penal, e o julgamento a que se refere o artigo 11, nº III, desta lei, e nas câmara Cíveis Reunidas o julgamento do agravo a que se refere o art. 22 I letra e; neste caso, se ocorrer empate, prevalecerá o despacho agravado.