Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 392

Art. 392. Sempre que se deva observar ordem de antiguidade ou de numeração em Câmaras, Varas, Juízos, órgãos do Ministério Público, serventuários e funcionários, o último da classe será substituído pelo primeiro.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 392

Art. 392. Sempre que se deva observar ordem de antiguidade ou de numeração em Câmaras, Varas, Juízos, órgãos do Ministério Público, serventuários e funcionários, o último da classe será substituído pelo primeiro.