Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 214

Art. 214. Poderão comparecer, em Juízo, como assistentes, para defesa dos atos por êles praticados e que, se pretendam anular.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 214

Art. 214. Poderão comparecer, em Juízo, como assistentes, para defesa dos atos por êles praticados e que, se pretendam anular.