Art. 171. Antes de entrar em férias deve o órgão do Ministério Público comunicar ao procurador geral, por oficio, não haver processo com vista a êle aberta por tempo excedente ao do prazo legal. A terminação das férias é comunicada pela mesma forma.
Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 171
Art. 171. Antes de entrar em férias deve o órgão do Ministério Público comunicar ao procurador geral, por oficio, não haver processo com vista a êle aberta por tempo excedente ao do prazo legal. A terminação das férias é comunicada pela mesma forma.