Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 140

Art. 140. A correição dos atos dos órgãos do Ministério Público compete, privativamente, ao procurador geral, devendo os órgãos da magistratura a ele representar sobre qualquer omissão, negligência ou abuso, por parte daqueles, no desempenho de suas atribuições.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 140

Art. 140. A correição dos atos dos órgãos do Ministério Público compete, privativamente, ao procurador geral, devendo os órgãos da magistratura a ele representar sobre qualquer omissão, negligência ou abuso, por parte daqueles, no desempenho de suas atribuições.