Art. 26. A competência cumulativa das Câmaras estabelece-se pela distribuição por classe, alternada e obrigatória, a cargo do vice-presidente do Tribunal, que também distribuirá os feitos, da mesma forma aos desembargadores.
§ 1º - Os habeas-corpus e seus recursos serão distribuídos às Câmaras Criminais alternadamente se estas realizarem sessões no mesmo dia; ou se se reunirem em dias diferentes, a que primeiro se reunir.
§ 2º - Quando, na distribuição, ou antes de lançado algum visto nos autos, verificar-se impedimento de qualquer desembargador da Câmara a que tocar o feito, êste será distribuído a outra Câmara.
§ 3º - Decidindo a Câmara conhecer de um recurso por outro, sua competência e a do relator permanecerão inalteradas, enviando-se ao vice-presidente para regularizar e compensar a distribuição. Uma vez devolvidos, irão os autos novamente ao relator, seguindo, então, o recurso seus trâmites regulares.
§ 1º - Os habeas-corpus e seus recursos serão distribuídos às Câmaras Criminais alternadamente se estas realizarem sessões no mesmo dia; ou se se reunirem em dias diferentes, a que primeiro se reunir.
§ 2º - Quando, na distribuição, ou antes de lançado algum visto nos autos, verificar-se impedimento de qualquer desembargador da Câmara a que tocar o feito, êste será distribuído a outra Câmara.
§ 3º - Decidindo a Câmara conhecer de um recurso por outro, sua competência e a do relator permanecerão inalteradas, enviando-se ao vice-presidente para regularizar e compensar a distribuição. Uma vez devolvidos, irão os autos novamente ao relator, seguindo, então, o recurso seus trâmites regulares.