Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 238

Art. 238. Os serventuários, que funcionarem nos processos de que trata o art. 236, sob pena de responsabilidade, são obrigados a comunicar, por escrito, no prazo de três dias, seguintes ás sentenças e decisões, aos oficiais de Registo, o respectivo teor, declarando, expressamente, se fôr caso, ter sido o processo promovido pela Justiça gratuita.

Parágrafo único. As comunicações mencionarão também os nomes, por extenso, a nacionalidade, o estado civil e o domicílio dos falidos, concordatários, incapazes, tutores, curadores e administradores provisórios e dos respectivos cônjuges, quando houver."

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 238

Art. 238. Os serventuários, que funcionarem nos processos de que trata o art. 236, sob pena de responsabilidade, são obrigados a comunicar, por escrito, no prazo de três dias, seguintes ás sentenças e decisões, aos oficiais de Registo, o respectivo teor, declarando, expressamente, se fôr caso, ter sido o processo promovido pela Justiça gratuita.

Parágrafo único. As comunicações mencionarão também os nomes, por extenso, a nacionalidade, o estado civil e o domicílio dos falidos, concordatários, incapazes, tutores, curadores e administradores provisórios e dos respectivos cônjuges, quando houver."