Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 427

Art. 427. E- mantido o disposto no art. 253 do Decreto nº 16.273, de 20 de dezembro de 1923, para os atuais magistrados, relativamente ao tempo de serviço prestado até a vigência do Decreto-lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940, tão sòmente para os efeitos de aposentadoria.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 427

Art. 427. E- mantido o disposto no art. 253 do Decreto nº 16.273, de 20 de dezembro de 1923, para os atuais magistrados, relativamente ao tempo de serviço prestado até a vigência do Decreto-lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940, tão sòmente para os efeitos de aposentadoria.