Art. 67. Os juízes substitutos designados para o Serviço do Registo Civil das Pessoas Naturais terão no exercício dessas atribuições, à denominação de "juízes do Registro Civil", competindo-lhes:
I - exercer todas as atribuições relativas ao registo civil, inclusive a celebração dos casamentos;
II - conhecer da oposição de impedimentos matrimoniais e demais controvérsias relativas à habilitação;
III - processar e julgar as justificações, retificações, anotações, averbações, cancelamento e restabelecimento dos respectivos assentos;
IV - inspecionar mensalmente os serviços a cargo dos oficiais sob sua jurisdição, rubricando-lhes os livros e verificando se os mesmos são regularmente escriturados e devidamente guardados, observado, o disposto no art. 43, n. II, letra f, parte final.
V - aplicar penas aos oficiais acima referidos, provocando a intervenção do corregedor ou do Ministério Público nos casos de sua competência.
Parágrafo único. A sede do juízo de cada zona será localizada dentro do respectivo território. (Incluído pela Lei nº 2.910, de 1956)
I - exercer todas as atribuições relativas ao registo civil, inclusive a celebração dos casamentos;
II - conhecer da oposição de impedimentos matrimoniais e demais controvérsias relativas à habilitação;
III - processar e julgar as justificações, retificações, anotações, averbações, cancelamento e restabelecimento dos respectivos assentos;
IV - inspecionar mensalmente os serviços a cargo dos oficiais sob sua jurisdição, rubricando-lhes os livros e verificando se os mesmos são regularmente escriturados e devidamente guardados, observado, o disposto no art. 43, n. II, letra f, parte final.
V - aplicar penas aos oficiais acima referidos, provocando a intervenção do corregedor ou do Ministério Público nos casos de sua competência.
Parágrafo único. A sede do juízo de cada zona será localizada dentro do respectivo território. (Incluído pela Lei nº 2.910, de 1956)