Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 67

Art. 67. Os juízes substitutos designados para o Serviço do Registo Civil das Pessoas Naturais terão no exercício dessas atribuições, à denominação de "juízes do Registro Civil", competindo-lhes:

I - exercer todas as atribuições relativas ao registo civil, inclusive a celebração dos casamentos;

II - conhecer da oposição de impedimentos matrimoniais e demais controvérsias relativas à habilitação;

III - processar e julgar as justificações, retificações, anotações, averbações, cancelamento e restabelecimento dos respectivos assentos;

IV - inspecionar mensalmente os serviços a cargo dos oficiais sob sua jurisdição, rubricando-lhes os livros e verificando se os mesmos são regularmente escriturados e devidamente guardados, observado, o disposto no art. 43, n. II, letra f, parte final.

V - aplicar penas aos oficiais acima referidos, provocando a intervenção do corregedor ou do Ministério Público nos casos de sua competência.

Parágrafo único. A sede do juízo de cada zona será localizada dentro do respectivo território. (Incluído pela Lei nº 2.910, de 1956)

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 67

Art. 67. Os juízes substitutos designados para o Serviço do Registo Civil das Pessoas Naturais terão no exercício dessas atribuições, à denominação de "juízes do Registro Civil", competindo-lhes:

I - exercer todas as atribuições relativas ao registo civil, inclusive a celebração dos casamentos;

II - conhecer da oposição de impedimentos matrimoniais e demais controvérsias relativas à habilitação;

III - processar e julgar as justificações, retificações, anotações, averbações, cancelamento e restabelecimento dos respectivos assentos;

IV - inspecionar mensalmente os serviços a cargo dos oficiais sob sua jurisdição, rubricando-lhes os livros e verificando se os mesmos são regularmente escriturados e devidamente guardados, observado, o disposto no art. 43, n. II, letra f, parte final.

V - aplicar penas aos oficiais acima referidos, provocando a intervenção do corregedor ou do Ministério Público nos casos de sua competência.

Parágrafo único. A sede do juízo de cada zona será localizada dentro do respectivo território. (Incluído pela Lei nº 2.910, de 1956)