Art. 258. Quando a Fazenda Pública fôr interessada na percepção de impostos, em quaisquer processos judiciais, contenciosos ou administrativos, deverão funcionar os avaliadores por ela nomeados.
Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 258
Art. 258. Quando a Fazenda Pública fôr interessada na percepção de impostos, em quaisquer processos judiciais, contenciosos ou administrativos, deverão funcionar os avaliadores por ela nomeados.