CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS E FÉRIAS
DAS LICENÇAS E FÉRIAS
Art. 344. As licenças e férias serão concedidas aos funcionários da Secretaria do Tribunal de Apelação pelo presidente deste; aos da Secretaria da Corregedoria da Justiça e aos serventuários e funcionários da Justiça, em geral, pelo corregedor; aos da Secretaria da Procuradoria Geral, pelo procurador geral; aos funcionários do Tribunal do Juri e do Juízo de Menores, pelos respectivos juízes de Direito.